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Como dar entrada no seguro-desemprego em 2021?

Com três a cinco parcelas, trabalhador pode receber valores que alcançam até R$1,9 mil. Solicitação pode ser feita no aplicativo 'Carteira de Trabalho Digital'

Trabalhadores demitidos sem justa causa podem dar entrada no seguro-desemprego em 2021 após 7 a 120 dias após a demissão, em geral. Com a pandemia da Covid-19, o pedido pode ser feito nos canais digitais. Em resumo, o número de parcelas que pode ser recebido pelo segurado pode variar entre três e cinco, dependendo da quantidade de meses trabalhados. Saiba como solicitar:

 

Quem pode solicitar o benefício?

Um dos direitos trabalhistas brasileiros, o seguro-desemprego é um benefício oferecido aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Assim, o valor pago considera a média dos salários dos últimos três meses anteriores da dispensa do trabalhador. Há, portanto, a liberação da parcela após 30 dias da aquisição ou saque da parcela anterior. Dessa forma, podem receber o seguro-desemprego aqueles que cumprirem as exigências. São elas:

  • dispensados sem justa causa;
  • desempregados no momento do requerimento;
  • ter recebido, então, salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI);
  • não possuir renda própria para o sustento da família;
  • enfim, não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

 

Qual o site para dar entrada no seguro-desemprego?

Geralmente, o trabalhador pode solicitar o benefício nas SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), SINE (Sistema Nacional de Emprego) e outros postos credenciados pelo Ministério da Economia. Mas é possível solicitar o seguro-desemprego online nas opções:

  • Pelo site oficial gov.br/trabalho
  • Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital

 

Como dar entrada no seguro-desemprego 2021?

Assim, é possível dar entrada no seguro-desemprego de 2021 nos dois canais. Portanto, para dar entrada no site do governo, basta:

  1. Primeiramente, acesse o site gov.br/trabalho e faça o cadastro;
  2. Acesse os serviços digitais para o seguro-desemprego;
  3. Na tela de serviços, aparece a opção que permite “requerer o seguro-desemprego”;
  4. Depois, então, clique em “solicitar seguro-desemprego”;
  5. Será necessário informar o número do Requerimento do seguro-desemprego;
  6. Clique em localizar e cheque as informações, regras legais, concorde com os termos de uso e clique em concluir;
  7. Por fim, confirme a solicitação do benefício.

Da mesma forma, é possível dar entrada através do aplicativo "Carteira de Trabalho Digital", mas continua sendo necessário realizar o cadastro no portal do Governo Federal. Confira:

  1. Baixe o app “Carteira de Trabalho Digital”, disponível para Android ou IOS;
  2. Faça o cadastro no portal gov.br e adquira “login” e senha;
  3. Clique em “Benefícios”, para ser direcionado para ao Seguro-desemprego;
  4. Assim, utilize o comando Solicitar na aba do Seguro-desemprego;
  5. Digite o número do Requerimento de Seguro-desemprego;
  6. Confirme as informações e clique no comando avançar ao final da tela;
  7. Na nova tela, então, serão apresentadas as informações relativas ao contrato de trabalho encerrado. E então leia e concorde com as informações antes de clicar em confirmar;
  8. Dessa forma, o aplicativo irá trazer informações sobre o processamento do seu benefício. Portanto, caso tenha direito ao seguro, você irá visualizar a quantidade de parcelas, com as respectivas datas de pagamento previstas para saque nos canais de pagamento.

 

O que é necessário para dar entrada no seguro-desemprego?

Segundo a Caixa Econômica Federal, o trabalhador deve comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:

  • Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego-SD(viaverde);
  • Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com
  • Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  • Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF.
  • Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

 

Quantas parcelas de seguro-desemprego são pagas?

Em suma, o trabalhador recebe entre três e cinco parcelas do seguro-desemprego. A quantidade, entretanto, varia conforme quantas vezes ele já fez o pedido e quanto tempo trabalhou antes da demissão. Dessa maneira, quem está fazendo a primeira solicitação deve receber:

  • Comprovado o vínculo de emprego de 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • Comprovado o vínculo de emprego de 24 meses ou mais: 5 parcelas.
Já para aqueles que estão na segunda solicitação, devem receber:
  • Comprovado o vínculo de emprego de 9 a 11 meses: 3 parcelas;
  • Comprovado o vínculo de emprego de 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • 24 meses ou mais: 5 parcelas.

E para quem for fazer sua terceira solicitação, assim, deve receber:

  • Comprovado o vínculo de emprego de 6 a 11 meses: 3 parcelas;
  • Comprovado o vínculo de emprego de 12 a 23 meses: 4 parcelas;
  • Por fim, 24 meses ou mais: 5 parcelas.

 

Quando solicitar?

Para solicitar, então, também é importante estar atento aos prazos. Sendo assim:

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, então, em até 120 dias do início da proibição.
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho.
  • Trabalhador resgatado em situação semelhante à escravidão: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

 

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Última modificação em 27/07/2022 15:46

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