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Conheça a lei de negociação de dívidas das micro empresas

No último dia 5, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020, que permite a negociação de dívidas das micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional.

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No último dia 5, o presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020, que permite a negociação de dívidas das micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional. Segundo a Secretaria-Geral da República,  “a iniciativa tem o objetivo de autorizar a extinção de créditos tributários devidos pelas microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que participam do Simples Nacional”. 

Veja abaixo o que já está definido sobre o funcionamento da medida e suas regras aos devedores:

Como funcionará a lei?

Seguindo os termos da Lei do Contribuinte Legal, a PLP permite que o Governo faça as chamadas de transação resolutiva de litígio, uma negociação ‘amigável’ com o objetivo de resolver questões legais entre as partes (no caso, a dívida da empresa com a União). Qualquer empresário participante do Simples Nacional pode iniciar a transação para negociar suas dívidas. A princípio, não importa se as dívidas estão em fase administrativa, judicial ou em fase de créditos inscritos em dívida ativa.

Quais as regras para a negociação de dívidas pela lei sancionada?

Segundo o texto da lei, a negociação de dívidas deve ser regulamentada por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A norma ainda não foi publicada, mas ela aparecerá no Sistema Normas quando for regulamentada pelo CGSN.

Além das definições por vir, o devedor deve cumprir com os seguintes compromissos previstos na Lei Nº 13.988:

I - não utilizar a transação de forma abusiva

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, 

Última modificação em 29/07/2022 11:03

Erich Mafra

Atua como jornalista desde 2017. Passou pela redação da Revista Veja, onde cobriu as editorias de Cultura, Política e Consumo.

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