CLT

Entenda em quais condições se pode ter estabilidade de emprego

A estabilidade de emprego é direito trabalhista garantido pela Lei 8.213/91 em casos de acidente de trabalho, gestação e doença ocupacional.

A estabilidade de emprego pode ser garantida em casos específicos. Sendo assim, o trabalhador não corre o risco de ser demitido, com exceção nos casos de justa causa.

Contudo, vale ressaltar que tal estabilidade é temporária. Confira em quais condições há garantia de emprego.

Acidente de trabalho

O artigo 19 da Lei 8.213/91 descreve que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade de trabalho".

Sendo assim, o trabalhador com carteira assinada tem direito a estabilidade de emprego quando sofre acidente de trabalho. Sendo assim, durante 12 meses, a partir do ocorrido, a empresa deve assegurar e manter o contrato do empregado.

Além disso, o trabalhador tem direito ao auxílio-acidente. Dessa forma, a garantia de estabilidade é a partir da entrada de pedido do benefício ao INSS, em até 15 dias após o acidente de trabalho.

Vale ressaltar que  acidente de trabalho, segundo o artigo 21 da mesma lei, é:

  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por colega de trabalho;
  • ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros no ambiente de trabalho;
  • desabamento, inundação, incêndios ou casos decorrentes de força maior;
  • doença que tenha como causa contaminação acidental do empregado durante atividade;
  • acidente durante execução ou realização de serviço pela empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho;
  • em viagem a serviço da empresa;
  • no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, mesmo em veículo próprio do trabalhador.

Portanto, nessas condições acima, o empregado tem direito à estabilidade de emprego.

Estabilidade de emprego por gestação

Outra condição de estabilidade de emprego é para mulher gestante. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o período de gravidez deve assegurar os direitos trabalhistas, previsto em decreto desde 2013.

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória."

Além disso, a estabilidade permanece desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, compreende também o período de licença-maternidade, além auxílio-maternidade pago pelo INSS, para trabalhadoras com carteira assinada.

Contudo, a empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência não tem direito à estabilidade, já que tanto o empregador quanto a trabalhadora têm conhecimento de que o contrato tem dia certo para terminar.

Doença adquirida pelo trabalho

A doença adquirida pelo trabalho, também chamada de doença ocupacional, tem estabilidade de emprego nos mesmo moldes dos casos de acidente de trabalho. Sendo assim, o trabalhador que comprovar, por perícia médica,  aquisição de incapacidade tem direito ao auxílio-doença e a manutenção do vínculo empregatício durante 12 meses.

Contudo, o trabalhador deve fazer o pedido de auxílio-doença junto ao INSS em até 15 dias após diagnóstico médico. Somente depois disso, a estabilidade de emprego possui garantia.

O direito está no artigo 118 da Lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Assim sendo, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período".

 

Última modificação em 28/07/2022 21:25

Compartilhe
Tags: CLT