Aquele empréstimo feito com um parente ou amigo também deve ser informado, desde que o valor supere R$ 5 mil
Na declaração anual do Imposto de Renda existe uma ficha exclusiva para o contribuinte declarar suas dívidas. Nela, vão incluídas desde o que ele deve a bancos no cheque especial, no cartão de crédito, ou um saldo negativo de conta corrente, até um empréstimo levantado com um parente ou amigo, caso tenham valor superior a R$ 5 mil no dia 31 de dezembro de 2020.
Dívidas que o contribuinte assumiu e liquidou dentro do ano de 2020 devem também ser lançadas. Esses compromissos informados na declaração ajudam a justificar a variação patrimonial. Elas explicam, por exemplo, que o contribuinte teve ao vender algum bem para cobrir o que deve.
Toda e qualquer dívida que se tenha com um banco deve ser lançada nessa ficha com o código 11 (Estabelecimento bancário comercial). E aí podem ser considerados um saldo negativo na conta corrente ou no cheque especial, dívida com cartão de crédito, crédito consignado, empréstimo pessoal. Se tiver várias delas, deve lançar uma a uma.
No campo discriminação o contribuinte vai especificar o tipo e a situação da dívida, o número de parcelas, o que já foi pago e qual o banco ou financeira onde se levantou o empréstimo e seu CNPJ.
Se a dívida foi contraída antes de 2020, deve lançar o mesmo valor informado na declaração entregue no ano passado no quadro 31/12/2019. No quadro “valor pago em 2020” lance o total das parcelas quitadas ao longo do ano, e no campo 31/12/2020 informe o resultado da operação do total que constava em 31/12/2019 menos o valor pago em 2020.
Se contraiu a dívida em 2020, deixe em branco o campo 31/12/2019; no campo “valor pago em 2020”, o total já quitado no ano passado; e no campo 31/12/2020, informe a situação da dívida naquela data, de acordo com o informe enviada pela instituição financeira.
Se pegou dinheiro emprestado de um parente ou amigo, deve informar a operação com o código 14 (Pessoas físicas).
No campo “discriminação”, deve colocar o nome e o CPF do credor, além do valor total da dívida, e as condições de pagamento com número e valor das parcelas.
Aqui é preciso ter especial atenção para que os dados informados por credor e devedor sejam exatamente os mesmos. Diferença de centavos leva a declaração de ambos para a malha fina.
Para preencher os campos “situação em 31/12/2019”, “situação em 31/12/2020” e “valor pago em 2020”, é preciso obedecer às mesmas regras descritas acima, considerando se a dívida é anterior a 2020 ou foi contraída no ano passado.
Não devem ser lançados nessa ficha de dívidas os financiamentos de imóveis nem de carros, que tenham como garantia o bem adquirido. O mesmo se aplica a empréstimos feitos sob penhor na Caixa.
Nesses casos, se houver inadimplência o bem é retomado em contratos de alienação fiduciária, por isso esse tipo de financiamento não entra como dívida.
Todas essas operações devem ser informadas na ficha “Bens e Direitos”. No quadro de discriminação, deve-se lançar o nome do banco que financiou o bem, o valor total da dívida, e o total já pago.
Se o financiamento foi levantado em 2020, o campo "situação em 31/12/2019" deve ficar em branco. Se o financiamento foi feito em anos anteriores, o campo "situação em 31/12/2019" deve ter o mesmo valor declarado no ano passado.
Última modificação em 26/07/2022 10:54
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