Toda e qualquer operação envolvendo esses ativos deverá constar na declaração de ajuste com a Receita Federal
O contribuinte do Imposto de Renda precisa declarar compras e vendas de criptomoedas. Desde 2019, com a publicação da Instrução Normativa 1888, as corretoras de criptoativos estão obrigadas a reportar as movimentações de seus clientes em operações com criptomoedas. Wagner Gomes de Araújo, diretor-executivo da NTW Campina Grande, empresa especializada em contabilidade, fala dos riscos de não informar esse ativo na declaração.
“Depois que o estado impôs para todas as corretoras brasileiras informarem todas as suas movimentações, a Receita Federal já tem essa informação de quanto você comprou ou vendeu. Caso tenha comprado por algumas dessas exchanges, deixar de declarar esse bem só irá o fazer cair na malha fina”, diz Wagner Gomes.
Como a criptomoeda é considerada um bem é importante guardar os comprovantes de compra e venda. quem não tiver pode solicitar os documentos à corretora.
“Como não tem uma opção específica para esse ativo, deve-se declarar como Bens e Direitos, no campo “Outros Bens e Direitos”. Uma vez nesta opção, o declarante deve informar o país onde adquiriu, e na descrição colocar a quantidade de criptomoedas, o valor pela qual foi adquirida e de qual corretora. É Importante separar por linhas cada criptomoeda que foi comprada. Não será necessário acessar o campo Renda Variável para esse informe”, comenta.
A declaração dos criptoativos é obrigatória para valores iguais ou superiores R$ 1.000,00. Portanto, se tiver criptoativos de diferentes tipos e um deles possuir valor abaixo de mil reais não precisará ser declarado. O valor informado deverá ser o correspondente ao custo de aquisição.
A informação das criptomoedas é feita em “Bens e Direitos” de acordo com o tipo:
Os ativos que estão fora do país também devem ser declarados sob os mesmos códigos descritos no item 2.
Caso o valor dos criptoativos no exterior seja de valor superior a U$ 1.000.000,00, o investidor também terá a obrigação de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) junto ao Banco Central . Na CBE, as criptomoedas devem ser declaradas por seu valor de mercado e não por seu custo de aquisição, como ocorre na DIRPF.
Na venda dos criptoativos o investidor deverá apurar o ganho de capital. Ele corresponde à diferença positiva verificada entre o valor de venda e o de compra (ganho = valor de venda – custo de aquisição), e será tributado mediante aplicação de alíquotas progressivas estabelecidas em função do valor do ganho, conforme tabela abaixo:
Ganho de capital (R$) | Alíquota |
até 5 milhões | 15% |
acima de 5 milhões até 10 milhões | 17,5% |
acima de 10 milhões até 30 milhões | 20% |
acima de 30 milhões | 22,5% |
Para calcular o imposto é preciso gerar o demonstrativo da apuração do ganho de capital, utilizando o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (“GCAP”) disponibilizado pela Receita Federal, referente ao ano em que ocorreu a alienação. Essa declaração deverá ser exportada posteriormente para a DIRPF que será apresentada no ano seguinte ao da alienação.
O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da venda, por meio de DARF, utilizando-se o código 4600. Caso as vendas de criptoativos (ainda que sejam moedas distintas, como por exemplo, bitcoins, litecoins, ether, etc.) no mês não superar o valor de R$ 35.000,00, a venda fica isenta de IR e o ganho não precisa ser declarado.
Última modificação em 26/07/2022 16:55
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