Benefício fiscal, que vencia em 2021, teve sua prorrogação aprovada pelo Senado no último dia 27
A prorrogação da vigência, até 2026, da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis por pessoas com deficiência e também por motoristas que fazem o transporte autônomo de passageiros foi aprovada pelo Senado, dia 27. O projeto, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), passou na forma de um substitutivo do relator, senador Romário (PL-RJ), e segue agora para análise da Câmara.
O benefício fiscal vale para a compra de veículos no valor de até R$ 70 mil, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.034/21. O texto aprovado estendeu a isenção às pessoas com deficiência auditiva.
Pela regra em vigor, além dos taxistas, a lei contempla com o benefício fiscal as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Pelas regras atuais, o benefício terminará no fim de 2021. A prorrogação aprovada no Senado estende o benefício até o fim de 2026.
A lei vigente utiliza um parâmetro sobre deficiência visual e estabelece que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, em ato conjunto com o Ministério da Saúde, defina outros critérios. O texto aprovado pelo Senado, porém, determina como critério objetivo que uma pessoa com deficiência é “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Para ter o benefício será preciso avaliação biopsicossocial feita por equipe multidisciplinar, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015). Essa avaliação considera os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades, e a restrição de participação.
A avaliação biopsicossocial, no entanto, não será necessária para a concessão do benefício enquanto não houver a regulamentação da medida pela Lei nº 13.146, de 2015. Durante o período de transição. Portanto, ficam mantidas e valem as exigências vigentes.
Pela Lei nº 8.989, de 1995, têm isenção do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000cm³, de, no mínimo, quatro portas, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por motoristas profissionais e cooperativas que trabalhem com transporte autônomo de passageiros, além de pessoas com deficiência.
Pela legislação em vigor, os acessórios opcionais do carro não são isentos de IPI. O substitutivo aprovado, porém, garante a isenção sobre acessórios opcionais utilizados para a adaptação do veículo ao uso da pessoa com deficiência.
Última modificação em 25/07/2022 13:06
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