Finanças

Em caso de morte do trabalhador, quais os direitos e quem recebe?

Procedimentos em relação ao cálculo dos valores devidos se assemelham à dispensa de um empregado

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A morte do trabalhador não dispensa a rotina de um processo de rescisão contratual que, em geral, a empresa deve seguir quando dispensa um empregado. A rescisão, nesse caso, será por demissão por falecimento e tem por objetivo garantir os direitos de seus dependentes legais. Saiba quais são os direitos.

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Morte do trabalhador - quais os direitos?

Os procedimentos, em relação aos cálculos, se assemelham aos da dispensa de um empregado. A diferença, obviamente, é que não se cumpre o aviso prévio e tampouco os dependentes terão direito ao recebimento do seguro-desemprego, como ocorre na demissão. Os dependentes, contudo, podem movimentar o FGTS e resgatar o saldo acumulado, assim como o saldo do PIS-Pasep, se houver.

Os dependentes terão os seguintes direitos referentes a verbas rescisórias: saldo de salário correspondente aos dias de trabalho; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de um terço constitucional; férias vencidas, se houver; salário-família, horas extras, adicional noturno, comissões.

Os descontos sobre as verbas rescisórias também são idênticos aos de acerto de contas de uma dispensa comum de empregado: imposto de renda, contribuição ao INSS, vale-refeição, vale-transporte, vale-alimentação, plano de saúde e demais descontos legais. Os descontos devem ser calculados proporcionalmente aos dias de trabalho.

O pagamento desses direitos deverá ser feito em um período de até dez dias após o falecimento do trabalhador. Os valores devem ser depositados em contas com valores divididos entre os dependentes.

Dependentes

Os dependentes menores de idade terão acesso a esse dinheiro apenas quando completarem 18 anos. A empresa que não cumprir o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias fica sujeita ao pagamento de multa. Têm direito ao recebimento de verbas rescisórias e da pensão por morte os dependentes previdenciários na primeira classe: companheiro ou companheira, esposo ou esposa, filhos menores de 21 anos e dependentes inválidos de qualquer idade.

Na sequência, vêm os considerados dependentes na segunda classe, como os pais, e na terceira, irmãos menores de 21 anos ou inválidos, independentemente da idade. Os dependentes da segunda e terceira classe só terão direito ao recebimento de valores se não houve dependentes com esse direito na primeira classe.

O direito ao recebimento das verbas rescisórias será assegurado mediante a comprovação de que dependiam do trabalhador falecido perante a Previdência Social por meio de documentos com poder comprobatório, como conta bancária conjunta entre os cônjuges, certidão de nascimento dos filhos ou dependentes, residência conjunta, procuração, dentre outros documentos que podem ser exigidos. Os dependentes devem apresentar ainda, além da certidão de dependentes, o atestado de óbito.

Última modificação em 26/07/2022 06:33

Regina Pitoscia

Foi colaboradora das revistas Exame, Cláudia e Nova. Formada em jornalismo pela Escola de Comunicação e Artes da USP, cursou Extensão Universitária em Economia na Fundação Getúlio Vargas (FGV) São Paulo e na Faculdade de Economia e Administração da USP, Extensão Universitária em Mercado de Capitais e Finanças Pessoais no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), e Máster em Varejo pela FIA-USP. Recebeu Prêmio Esso de Jornalismo/Economia, de 1989, com reportagem “Seu Fundo de Garantia pelo Ralo”. Atuou como editora dos Cadernos de Finanças Pessoais: “Seu Dinheiro” no Jornal da Tarde, “Suas Contas” e “Fundos & Cia” no Estadão.

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