Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é um benefício previdenciário pago pelo INSS como uma indenização mensal ao trabalhador segurado que se lesionou permanentemente, desde que as sequelas tenham reduzido sua capacidade de trabalhar da forma como fazia antes
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago pelo INSS como uma indenização mensal ao trabalhador segurado que se lesionou permanentemente, desde que as sequelas tenham reduzido sua capacidade de trabalhar da forma como fazia antes. A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho para ter direito ao benefício, bastando uma redução permanente. Entretanto, você só terá direito ao auxílio-acidente se sua sequela estiver prevista numa lista elaborada e atualizada a cada três anos.
Portanto, a sequela deve estar consolidada e permanente. A indenização serve para compensar o prejuízo salarial do segurado. Além disso, de acordo com a lei 13.846/19, o recebimento exclusivo do benefício não garante a manutenção da qualidade de segurado. Ou seja, o trabalhador indenizado deve continuar contribuindo para a previdência para manter seus direitos. Dessa forma, o benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é cumulativo com o salário.
Quem tem direito ao auxílio-acidente são empregados urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos. Dessa forma, o cidadão que requerer este tipo de benefício deve comprovar:
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Antes da Nova Reforma o valor do auxílio era de 50% do valor do seu salário de benefício. Entretanto, agora o cálculo leva em conta todos os salários de contribuição desde julho de 1994 e corresponderá à metade do que o trabalhador receberia se fosse aposentado por invalidez.
Segundo a nova reforma, o beneficiário pode perder o direito e ter o benefício cancelado caso a sua capacidade de trabalho não esteja mais reduzida por melhora na sequela.
Os documentos exigidos dever ter relação com os requerimentos legais para a concessão do benefício. Assim, ele precisa comprovar a condição de segurado com a carteira de trabalho ou fazer prova da atividade desempenhada se trabalhador rural. Todavia, o órgão pode solicitar o agendamento de uma perícia, em ambiente domiciliar ou hospitalar. Ademais, os documentos para solicitar são:
Os segurados que realizam contribuições individuais como autônomos e os segurados facultativos, como donas de casa e estudantes, não tem direito ao auxílio-acidente. Porém, isso não impede que busquem o direito através do Poder Judiciário.
É preciso agendar a perícia nos canais de atendimento remoto do INSS, pelo telefone 135 ou pelo portal Meu INSS. Em consequência da pandemia, as perícias estão temporariamente suspensas. A saber, para solicitar o benefício através do portal Meu INSS, é preciso:
O cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Portanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. Então a solicitação passa por análise do perito médico e pode não ser aceita se a presença de terceiro possa interferir.
De acordo com o INSS, o benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ainda por ocasião do óbito;
Última modificação em 28/07/2022 22:37
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