Economia

Terça de Carnaval é feriado nacional? Veja como fica a folga

Os funcionários podem negociar a folga com a empresa e devem estar atentos às penalidades em caso de falta

Apesar de ser um evento tradicional no país, muitos brasileiros ainda têm dúvidas se terça de Carnaval é feriado nacional em 2022. Essa questão é bastante discutida pelos trabalhadores e empresas diante do cancelamento das festividades, com o objetivo de evitar o aumento de casos de covid-19 no país. 

Terça de Carnaval é feriado nacional?

A terça de Carnaval não é feriado nacional porque não existe uma lei federal que determine que essa festividade seja acrescentada no calendário oficial do país. A portaria ME Nº 14.817, publicada em 20 de dezembro de 2021 prevê que os dias 28 de fevereiro e 1º de março, que é quando será comemorado o Carnaval em 2022, será apenas ponto facultativo.

Isso quer dizer que, mesmo se tratando de uma data comemorativa ou importante para a história, não fazem parte do calendário nacional de feriados oficiais. No entanto, o Carnaval pode ser considerada feriado estadual ou municipal se for decretado pelo governo responsável, como acontece no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, onde a terça-feira de carnaval é feriado municipal desde 2008 devido à Lei 5243.

Por outro lado, o mesmo não acontece nos demais estados do país. Em Belo Horizonte, capital mineira, a terça de Carnaval também não é feriado. Assim como em São Paulo, a data é considerada apenas um ponto facultativo.

Como fica o trabalho no Carnaval?

Foto: reprodução/pixabay

Por se tratar de um período em que empresas costumam conceder folga aos trabalhadores, muitos costumam acreditar que terça de carnaval é feriado nacional. Mas saiba que os dias de Carnaval são contados como normais de trabalho, e na terça de Carnaval fica à cargo das empresas decidirem se haverá ou não a suspensão do trabalho. 

Assim, nas localidades em que o Carnaval não for considerado feriado por meio de decreto municipal ou estadual, a empresa pode convocar os funcionários para o trabalho sem a necessidade de fazer o pagamento de um acréscimo na remuneração. O pagamento extra acontecerá apenas se nesse dia o colaborador fizer horas extras. 

Mas se o empregador decidir conceder a folga também poderá pedir que os trabalhadores façam a compensação desse dia em uma data futura e deve ser respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias. Neste caso, existe a possibilidade da empresa utilizar o banco de horas do trabalhador, situação que deve estar prevista em acordo coletivo ou por meio de um acordo individual, registrado em contato direto com o funcionário.

Mas onde a terça de Carnaval é feriado oficial, o empregador também pode convocar o funcionário, mas neste caso é preciso observar a seguinte regra: a remuneração deve ser paga em dobro ou conceder outro dia de folga. 

No entanto, se o empregador conceder folga o empregado não precisará fazer a compensação, visto que nos feriados o trabalho é suspenso, com exceção a serviços essenciais. Mas é importante ressaltar que essa regra vale apenas para terça-feira, já que segunda-feira é considerado um dia útil. 

Terça de Carnaval para servidores públicos

A terça de Carnaval não é feriado nacional, mas sim um ponto facultativo, e em praticamente todas as cidades brasileiras os funcionários públicos são dispensados de suas atividades.

A exceção é para alguns órgãos públicos que funcionam em casos indispensáveis, dentre eles, estão os setores relacionados à saúde e segurança pública. Aos servidores públicos, essa folga começa na segunda-feira, 28, levando em conta que também se trata de um ponto facultativo estabelecido pela portaria ME Nº 14.817. Por outro lado, no dia 2 de março - quarta-feira de cinzas, o ponto facultativo vai até as 14 horas.

Falta na terça de Carnaval pode gerar demissão?

Apenas a falta na terça de Carnaval não é motivo para que o trabalhador seja demitido por justa causa. Mas essa situação pode resultar em prejuízos ao funcionário, como por exemplo, o desconto do dia de trabalho se tiver sido convocado para trabalhar na terça de Carnaval. 

Além disso, o trabalhador também pode levar uma advertência ou uma penalidade mais grave, em caso de reincidência de faltas. Vale lembrar que o trabalhador pode o deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, segundo o artigo 473 da CLT. Mas para isso, é necessário que a falta seja justificada por alguma das seguintes situações que estão previstas em Lei:

Falecimento: os trabalhadores podem se ausentarem do trabalho por até dois dias consecutivos em caso de falecimento de familiar próximo, o que pode ser justificado com a apresentação da certidão de óbito;

Casamento: é concedido até três dias consecutivos de licença ao trabalhador em virtude de casamento, mas o aviso deve ser feito com antecedência;

Nascimento: os trabalhadores podem tirar um dia de falta justificada na primeira semana do nascimento dos filhos;

Comparecer a juízo: quando houver chamado para comparecer em juízo, o trabalhador também pode faltar ao trabalho sem prejuízos;

Acompanhante a consultas: os trabalhadores também tem o direito à falta por dois dias para acompanhar a esposa grávida em consultas médicas e exames complementares, e por um dia quando houver a necessidade de acompanhar o filho de até seis anos;

Doação de sangue: também é considerada uma justificativa para a falta a cada 12 meses;

Alistamento eleitoral: o processo de alistamento como eleitor também garante dois dias de afastamento sem prejuízo de salário;

Serviço Militar: o tempo que tiver de cumprir as exigências apresentadas na Lei do Serviço Militar não pode ser descontado da remuneração do trabalhador, assim, também é causa para justificar a falta no trabalho;

Vestibular: nos dias em que estiverem, comprovadamente, realizando exames de vestibular o trabalhador não pode ter descontos em sua remuneração;

Realização de exames: a realização de exames por parte do trabalhador também é justificada, mas isso vale por até três dias a cada 12 meses de trabalho quando houver a necessidade de realizar exames preventivos de câncer.

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Última modificação em 19/07/2022 23:25

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Tags: Carnaval