Confira as atualizações instituídas pela Lei nº 14.034/20 sobre o reembolso de passagens aéreas e saiba como obter o seu dinheiro de volta.
Devido à pandemia de covid-19, muitas pessoas tiveram que adiar suas viagens para 2020. Afinal, grande parte dos países fecharam as fronteiras como uma forma de evitar possíveis contaminações. Para amenizar os impactos negativos no setor da aviação, foi sancionada a Lei nº 14.034 em agosto deste ano. Como resultado, os consumidores podem solicitar o reembolso de passagens aéreas.
A nova legislação, criada a partir da Medida Provisória nº 925/2020, prevê como uma de suas medidas o reembolso do valor das passagens aéreas. Isso pode ser feito de duas formas: pela devolução em dinheiro ou pela compensação em crédito no site onde a compra foi realizada. Embora pareça mais vantajosa, a primeira possibilidade pode gerar eventuais multas, caso o consumidor tome a iniciativa — o que não se repete na opção de crédito.
Seja qual for a preferência, a empresa aérea deve oferecer a remarcação da passagem sempre que possível. Assim como a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro. Mas, fique atento aos prazos: para ter o direito, a compra deve compreender o período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, no prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado.
Primeiramente, é importante destacar que, antes da Lei nº 14.034, o passageiro já gozava do direito de desistir da compra da passagem aérea, até 24 horas após o recebimento do comprovante. Isso vale para compras feitas em, no mínimo, sete dias antes da data do voo.
“Essa regra já existia antes da pandemia e não foi modificada. Quando o passageiro optar pelo cancelamento dentro do prazo de 24 horas, ele tem o direito de receber o valor pago de forma integral em até sete dias”, explica o advogado especialista em direito do consumidor, Rafael Brasil.
O prazo para reembolso da tarifa de embarque é de 12 meses, conforme explica o advogado. “O interessante é que, independentemente do tipo da passagem — ainda que ela seja do tipo não reembolsável —, o passageiro terá direito ao reembolso integral das tarifas de embarque”, reforça. Sob o mesmo ponto de vista, a lei ainda previu que a devolução do valor aconteça com atualização e correção monetária, conforme os índices do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Do mesmo modo, a devolução do valor não exclui “a prestação de assistência material quando devida, em hipóteses, por exemplo, de cancelamento de voo no momento do embarque, onde o passageiro fica desamparado no aeroporto por longas horas”, conforme pontua o advogado.
Atualmente, as companhias aéreas têm um portal destinado ao reembolso de passagens. No entanto, vale destacar que o procedimento pode variar de acordo com a empresa. Todavia, se o consumidor não obter sucesso dessa forma, ele deve procurar a central de vendas ou o serviço de atendimento ao consumidor.
E, caso o passageiro se sinta lesado durante o processo, é recomendável registrar uma reclamação no portal www.consumidor.gov ou ainda recorrer ao Procon. Além disso, se tiver direitos violados, poderá ingressar com ação judicial contra a empresa.
Última modificação em 28/07/2022 12:50
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