Marco Legal das Startups traz novo ambiente de negócios para empreendedores

Nova lei simplifica a criação de empresas inovadoras, estimula o investimento em inovação e fomenta a pesquisa

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, na noite de terça-feira, 1º de junho, o chamado Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. O texto da nova lei, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabelece um ambiente regulatório facilitado para que empresas inovadoras,  principalmente as startups, desenvolvam suas operações.

A Secretaria Geral da Presidência da República informou, em nota, que a lei "simplifica a criação de empresas inovadoras, estimula o investimento em inovação, fomenta a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação e facilita a contratação de soluções inovadoras pelo Estado". 

Entenda, a seguir, detalhes do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

Definição de startups

De acordo com a nova lei, as startups são aquelas organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Segundo o Marco, essas empresas devem ter faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar que fazem uso de modelo inovador.

Empresas que não se encaixem nesses requisitos não são consideradas para o ambiente de inovação criado pelo Marco Legal, tampouco se enquadram como startups.

Sandbox do Marco Legal

Outra novidade que surge com o Marco Legal de startups é a possibilidade do “sandbox regulatório”. Nesses casos, órgãos ou agências com competência de regulação de determinados setores criam um ambiente controlado e isolado para testes de inovação em produtos ou serviços, afastando ou congelando regras e normas para a experimentação.

Ou seja: se uma startup do setor financeiro quiser fazer algum teste com um serviço ou produto inovador que desenvolveu, agora há essa possibilidade, precisando apenas solicitar esse teste junto ao Banco Central. A instituição suspende, então,  algumas regras e normas do setor para que aquela startup, especificamente, conduza testes específicos.

Novos investimentos

Outra novidade é a mudança no sistema de investimentos. Com o Marco Legal de Startups, pessoas físicas ou jurídicas podem fazer aportes em startups que pode resultar ou não em participação no capital social da empresa. O investimento feito por uma pessoa física em uma startup não dá a ele de forma automática a condição de sócio nem direito à gerência ou voto na administração. A medida, portanto, afasta qualquer responsabilização do investidor em casos, por exemplo, de dívidas da startup.

A possibilidade de investimento de pessoa física é um grande passo para acelerar os investimentos no setor. Além disso, abre-se a possibilidade de startups receberem recursos por meio de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação por conta de outorgas realizadas por agências reguladoras. Com isso, essas empresas podem fazer aportes em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP).

Licitação no Marco Legal

O Marco Legal de Startups institui um pedido antigo de empreendedores: a criação da modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Com a medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para testar soluções inovadoras que foram desenvolvidas por elas, com ou sem risco tecnológico.

Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato.

A renúncia fiscal

O único veto do Marco Legal de Startups foi, segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, um dispositivo que criava uma renúncia fiscal para startups e que não fazia parte do projeto original. O veto, assim, foi um pedido do Ministério da Economia, já que não foi realizada nenhuma avaliação do impacto orçamentário ou indicação de medidas compensatórias.

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