CLT: conheça as formas de extinção de contrato e seus direitos

As maneiras de extinção dependem se o contrato possui prazo determinado ou não, e podem garantir direitos diferentes

Dentro das relações trabalhistas, em suma, os contratos de trabalho seguem sem determinações de prazo. As exceções acontecem em contratos de experiência, por exemplo, e em outras condições específicas. Assim, são diversas as formas de vínculo empregatício e modalidades de extinção de contratos trabalhistas.

Contratos com prazo determinado

Quando o contrato já pré-determina o prazo de extinção. Dessa maneira, não existe a necessidade de aviso prévio ou seguro desemprego, nem mesmo existe consequências no término, já que é de conhecimento de ambas as partes. Portanto, existem quatro formas de extinção antecipada:

  • Iniciativa do empregador
  • Iniciativa do empregado
  • Direito reíproco de extinção antecipada
  • Termo de razão de força maior ou culpa recíproca

 

Iniciativa do empregador

Com a antecipação da rescisão de contrato por iniciativa do empregador, então, há o pagamento de indenização ao empregado que equivale a metade da remuneração devida até a data de término do contrato.

  • O empregado deve fazer juz às seguintes parcelas: saldo de salários, férias integrais, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, indenização (artigo 479 da CLT), multa compulsória do FGTS e saque do FGTS.

Iniciativa do empregado

Nesta opção, o trabalhador deve indenizar o empregador pelos prejuízos decorrentes da extinção contratual. Ela, portanto, nunca deve ser superior à metade da remuneração que o empregador teria direito até o fim do contrato.

  • O empregado tem direito as verbas rescisórias: saldo de salários, férias integrais, férias proporcionais, décimo terceito proporcional e subtrai-se das verbas a indenização.

 

Direito reíproco de extinção antecipada

Neste caso, que está de acordo com o artigo 481 da CLT, se dá com a cláusula assecuratória do direito recíproco de extinção antecipada em contrato. Assim, a extinção de antemão por uma das partes faz com que sejam considerados os preceitos da recisão do contrato por prazo indeterminado.

 

Termo de razão de força maior ou culpa recíproca

Seja por força maior ou culpa recíproca, deve-se quitar a indenização pela metade. Então, categoriza-se como força maior, segundo a legislação trabalhista, os acontecimentos inevitáveis à vontade do empregador, para a realização não concorrida. A CLT trata da questão nos artigos 479 e 502.

 

Close up of businessmen shaking hands in conference room
Fotot: master1305/freepik

Contratos com prazo indeterminado

Para os vínculos empregatícios que possuem prazo, podem ser extintos na data acordada ou de antemão. Mas a predominância do cenário são de vínculos de prazo indeterminado. Assim, as formas de extinção podem ser:

  • Pedido de demissão;
  • Dispensa sem justa causa;
  • Dispensa por justa causa;
  • Rescisão indireta;
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca.

 

Pedido de demissão

Quando o trabalhador não deseja seguir na prestação de serviços para o respectivo empredador, o pedido de demissão pode ser formalizado através de um aviso prévio. Nele, o empregado pré-avisa o empregador sobre a sua intenção de extinguir a prestação de serviços com trinta dias de antecedência.

Dessa maneira, o trabalhador segue trabalhando durante o período de aviso prévio. Durante o prazo, o empregador deve buscar um substituto para a função. Assim, se não houver aviso prévio, o empregador pode descontá-lo das verbas rescisórias do funcionário.

  • O empregado tem direito: saldo de salários, férias e décimo terceiro proporcional.

 

Dispensa sem justa causa

O empregador também pode quebrar o vínculo sem justa causa. Na modalidade, portanto, o empregador deve arcar com alguns deveres para compensar o empregado da perda repentina.

  • O empregado tem direito: saldo de salários, férias, décimo terceiro proporcional, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), multa compulsória do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego, indenizaçã adicional em caso de ocorrer 30 dias antes da data de correção salarial.

 

Dispensa por justa causa

Algumas condutas podem motivar a dispensa motivada: abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual em seviço, entre outras. Assim, o empregado perde direitos presentes na dispensa sem justa causa. São suprimidas do trabalhador as verbas ainda não adquiridas.

  • O empregado tem direito: saldo de salários e férias já adquiridas.

 

Rescisão indireta

A rescisão indireta, ou justa causa do empregador, é quando o empregador comete alguma falta grave que pode colocar fim no vínculo. Assim, o artigo 483 da CLT levanta as hipóteses possíveis.

 

Rescisão de contrato por culpa recíproca

Esta modalidade de extinção de contrato é configurada mediante decisão judicial, e é quando ambas as partes possuem responsabilidades pelo fim do vínculo empregatício. Dessa forma, tanto o trabalhador como o empregador tiveram faltas em suas obrigações e contribuíram para a ruptura do contrato.

  • O empregado tem direito: saldo de salários, metade do aviso prévio, metade do décimo terceito proporcional, metade das férias proporcionais, metade da multa do FGTS, férias vencidas integrais, décimo terceiro vencido integralmente e saque do FGTS.
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