Salário-maternidade: saiba quem tem direito e qual o valor

O salário-maternidade é um direito assegurado pela previdência social e prevê remuneração durante o afastamento por parto, adoção ou aborto.

O salário-maternidade é um benefício por nascimento, adoção ou guarda judicial de uma criança. Além disso, aborto não-criminoso, isto é, quando ocorre por indicação médica, também faz parte da cobertura. Portanto, o direito remunerado é prescrito no Artigo 72º, da Lei nº 8.213/1991.

Dessa forma, a requisição do benefício é via internet, pelo portal de atendimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).  É necessário ter inscrição no órgão público e fazer um cadastro para ter acesso ao site.EbcEbc Sendo assim, “o atendimento deste serviço será realizado a distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação”, segundo nota do portal.

Por fim, o salário-maternidade deve ser solicitado diretamente ao empregador, portal do INSS ou pelo telefone 135.  Sobretudo, em nenhum caso é necessário a intermediação de advogado, despachante ou outra pessoa.

A seguir, entenda as modalidades do benefício e quem pode solicitá-lo.

 

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Para receber o salário-maternidade deve-se atender à alguns requisitos, como quantidade de meses trabalhados.

Sendo assim, a obtenção do benefício é prevista para aqueles que durante 10 meses, no mínimo, exerceram alguma atividade profissional, seja contribuinte individual, facultativo ou segurado especial do INSS. Porém, há isenção desse período para empregado doméstico, empregado e trabalhador avulso, desde que estejam em atividade na data de afastamento.

Mas também, quem não possui vínculo empregatício vigente pode solicitar o salário-maternidade. Assim, é necessário comprovar a contrubuição ao INSS de, pelo menos, 10 meses trabalhados. Caso não tenha a qualidade de segurado, que é a filiação por pagamento mensal, o solicitante deve cumprir metade da carência antes do parto, aborto ou adoção. De acordo com o previsto na Lei nº 13.457/2017.

Por fim, a salário-maternidade é classificado em três grupo: urbano, rural e microempreendedores individuais (MEIs).

Salário-maternidade: MEI

Quem é empregada de Microempreendedor Individual deve solicitar o salário-maternidade diretamente ao INSS. Isso significa, que neste caso, a requisição não é feita pelo empregador, mas ocorre entre o órgão público e a possível beneficiária.

Ademais, não precisa solicitar agendamento. Isso porque, a segurada adquire o protocolo de requerimento garantido ao realizar a solicitação.

Vale ressaltar que o comparecimento à agência do INSS só é necessário em casos específicos.

 

Qual o valor do salário-maternidade?

O valor do salário-maternidade varia conforme a ocupação da beneficiária. Contudo, o benefício não é cumulativo com auxílios por incapacidade, como o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

No entanto, confira a seguir:

  • Empregada ou trabalhadora avulsa: O valor do benefício é o mesmo valor da remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
  • Empregada doméstica, em atividade: é direito o recebimento do valor do último salário, em referência à alíquota de contribuição.
  • Segurada especial: o benefício será de um salário mínimo, se as contribuições são regulares e mensais. Já "caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses", segundo o INSS.

Por exemplo, se a pessoa ganhou R$ 1.000 mensais nos últimos 12 meses e contribuiu de maneira facultativa, o valor do benefício será de R$ 1.000. Isto é, o resultado da soma dos ganhos no período de um ano e dividos por 12, que neste exemplo é equivalente ao valor do salário durante o exercício da atividade. Contudo, se o valor for menor que o salário mínimo vigente, a remuneração mínima federal passa a ser o valor do benefício.

  • Contribuinte individual, facultativo e desempregada - em período de graça: O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”. Dessa forma, pode ter direito a algum benefício conforme o caso, ainda que sem realizar atividade e contribuições.

Sendo assim, neste caso, o valor terá o cálculo semelhante à modalidade de segurada especial. Ou seja, 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

Quanto tempo dura?

A duração do benfício, em linhas gerais, tem duração de 120 dias, ou melhor, quatro meses. Entretanto, há exceção para os casos de aborto, com apenas 14 dias de afastanento, previsto em Lei.

Em suma, o tempo de benefício para:

  • Parto: 120 dias;
  • Adoção de crianças de até 12 anos: 120 dias;
  • Natimorto: 120 dias;
  • Aborto espontâneo ou previsto em lei, quando há risco de morte para a mãe e em casos de estupro: 14 dias.

 

Qual a diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade?

Pés de um bebê envolto por quatro mãos
Foto:pixabay

A diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade está no objetivo de cada um, ainda que se destinem a gestantes ou adotantes.

O salário-maternidade é a remuneração durante o período de afastamento, assegurado pelo INSS, desde que o período de carência (10 meses de trabalho) seja obedecido. Já a licença-maternidade corresponde ao tempo necessário de afastamento, isto é, a quantidade de meses.

Em suma, o salário-maternidade é o benefício remunerado e a licença-maternidade, os 120 dias de afastamento.

 

Homens também podem receber o benefício?

Lei nº 12.873 prevê a possibilidade de homens solicitarem o benefício. “O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção” para casos de famílias monoparentais ou de pais homoafetivos, segundo órgão da previdência social.

O INSS também assinala a previsão de pagamento “no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade” para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua “as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições".

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Em resumo, confira a tabela:

Evento gerador Tipo de trabalhador Onde pedir? Quando pedir? Como comprovar?
Parto Empregada (só de empresa) Na empresa A partir de 28 dias antes do parto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
Desempregada No INSS A partir do parto Certidão de nascimento
Demais seguradas No INSS A partir de 28 dias antes do parto ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
▪ Certidão de nascimento ou de natimorto
Adoção Todos os adotantes No INSS A partir da adoção ou guarda para fins de adoção Termo de guarda ou certidão nova
Aborto não-criminoso Empregada (só de empresa) Na empresa A partir da ocorrência do aborto Atestado médico comprovando a situação
Demais trabalhadoras No INSS
Através da Agência Brasil INSS
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