Alíquotas do PIS e Cofins poderão ser alteradas pelo Poder Executivo

A decisão do Supremo deverá seguir cerca de mil processos semelhantes que tramitam na Justiça, com questionamentos em diversas instâncias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (10) que o Executivo poderá alterar alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por decreto, e não por lei. Com a maioria dos votos, assim, o entendimento de que a lei permite a alteração das alíquotas é constitucional.

 

Aumento das alíquotas pelo Executivo

A decisão do Supremo deverá seguir cerca de mil processos semelhantes que tramitam na Justiça. O argumento das ações foi o de que a Constituição não permite ao Legislativo delegar ao Executivo a redução ou aumento das alíquotas do PIS e da Cofins. As ações argumentam ainda que houve majoração de tributos sem a aprovação de lei, o que fere o princípio da legalidade.

O ministro-relator, Dias Toffoli, afirmou que “o Poder Executivo está atento às adversidades do mercado e é capaz de, rapidamente, adequar as cargas das tributações à realidade fenomênica, coisa que o Legislativo não tem tempo e hora para fazê-lo”. Segundo ele, então, não há que se falar em inconstitucionalidade da possibilidade de o Executivo mexer nas alíquotas das contribuições.

 

O que são as alíquotas do PIS e Cofins?

O PIS e Cofins são siglas de dois tributos que pertencem à Constituição Federal (artigos 195 e 239). Em suma, ambas as contribuições incidem sobre a receita bruta das empresas, com exceção aos microempreendedores e empresas de pequeno porte, que contribuem com o Simples Nacional. Atualmente vigoram:

  • regime cumulativo, método de apuração na qual o tributo tem cálculo sobre o faturamento da empresa e sem a dedução de créditos;
  • e não cumulativo, que tem a dedução de créditos.

Por fim, a possibilidade de alteração tem questionamento em diversas instâncias. Isso porque a alíquota já teve redução a zero, mas teve reestabelecimento em 2015.

 

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