Salário-maternidade: quem pode receber e quando dar entrada

O benefício é devido a trabalhadora que se afasta do emprego por motivo de nascimento de filho, adoção ou aborto não criminoso.

Na tarefa entre conciliar o trabalho com o início da maternidade, seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem contar com o benefício do salário-maternidade. Ele é devido a quem se afasta do emprego por motivo de nascimento de filho, adoção ou aborto não criminoso. Pode ser solicitado pela internet, através do site ou aplicativo Meu INSS.

Quem tem direito a receber o salário-maternidade?

Pode receber o salário-maternidade, a segurada do INSS que se afasta de suas atividades profissionais por razão de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O benefício vale inclusive para quem é MEI, para pessoa desempregada que ainda está na qualidade de segurada, para empregada doméstica e para caso de falecimento da segurada que gere direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Nota-se que para a contribuinte individual ou facultativa, o período de carência para ter direito ao benefício é de 10 meses de contribuições. Já para trabalhador com carteira assinada, empregada doméstica e trabalhador avulso não há período de carência.

Qual o valor?

O valor do salário-maternidade varia de acordo com o tipo de segurada do INSS. Para empregada com carteira assinada e trabalhadora avulsa, o pagamento deve ser igual a seu salário em um mês de atividade normal.

No caso da empregada doméstica, o valor deve ser o mesmo de seu último salário de contribuição. Ao passo que, para segurada especial o benefício é de um salário mínimo.

Ademais,  para contribuinte individual, facultativa e desempregada em período de graça, o pagamento será igual a 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição.

Qual a duração?

No geral, a duração do salário maternidade é de 120 dias, ou seja, de quatro pagamentos mensais. Veja todos os prazos do INSS:

  • Em caso de parto: 120 dias;
  • Para caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com no máximo 12 anos de idade: 120 dias;
  • Em caso de natimorto: 120 dias;
  • No caso de de de aborto espontâneo ou previstos em lei: 14 dias.

Quando dar entrada no salário-maternidade?

Os períodos para dar entrada no salário-maternidade variam de acordo com a situação da trabalhadora. No caso de nascimento de um filho, a trabalhadora pode dar entrada a partir de 28 dias antes do parto. Com exceção da desempregada em período de graça do INSS, que deve solicitar a partir da data do parto.

Já nas situações de adoção, o pedido deve ser feito a partir da data de adoção ou da guarda para fins de adoção. Bem como, no abordo não-criminoso, a mulher pode dar entrada a partir desse acontecimento.

Como solicitar?

Para segurada que trabalha em empresa, a solicitação do benefício deve ser feita diretamente ao empregador. Nos demais casos, o procedimento pode ser feito pela internet. Veja o passo a passo:

  1. Acesse o site ou aplicativo Meu INSS;
  2. Faça login, ou efetue um cadastro caso ainda não tenha;
  3. Clique em “Agendamentos/Solicitações”;
  4. Depois, no fim da página, clique em “Novo Requerimento”;
  5. Pesquise por “salário-maternidade” e selecione o serviço;
  6. Aperte em “Atualizar”;
  7. Em seguida, verifique se os dados de contato estão corretos e clique em “Avançar”;
  8. Para concluir o pedido, preencha os dados solicitados.

Quais são os documentos necessários?

O pedido do benefício pode ser aceito apenas com essa solicitação via aplicativo, mas caso a segurada seja convocada a ir até uma agência do INSS para comprovar o direito ao salário-maternidade, deve levar alguns documentos. Veja a lista:

  • Procuração ou termo de representação legal, se houver;
  • Documentos pessoais com foto;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias;
  • Certidão de nascimento da criança, quando houver;
  • Atestado médico original, específico para gestante, para quem se afasta 28 dias antes do parto;
  • Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção, nos casos de guarda;
  • Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial, nos casos de adoção.

 

Leia também:

Você pode gostar também
Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você esteja de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceito Mais detalhes