Finanças

Como ficaram as férias do trabalhador com a pandemia

Nova lei trabalhista prevê a concessão do descanso remunerado mesmo que trabalhador não tenha 12 meses de casa

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As férias sempre foram um direito garantido aos trabalhadores. A Constituição garante a todo empregado contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive o empregado doméstico, o direito a 30 dias de descanso anual remunerado. Para usufruir desse benefício, no entanto, o empregado precisava trabalhar 12 meses seguidos na mesma empresa e, somente  após esse período, adquiria o direito às férias.

A pandemia, no entanto,  trouxe algumas mudanças nessa relação entre patrões e empregados, tanto no que diz respeito ao período de aquisição como no critério de cálculo de pagamento. Pela legislação em vigor, as empresas poderão antecipar as férias de seus colaboradores, mesmo que não tenham o período de 12 meses completos de trabalho.

O empregador terá de informar o trabalhador a respeito da antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de descanso. Anteriormente, os dias de folga eram fixados com, no mínimo, um mês de antecedência.

Tempo mínimo de descanso

Outro ponto importante é que, hoje, as férias não podem ser tiradas em períodos inferiores a cinco dias corridos e que o  colaborador e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

A lei ainda esclarece que o adicional de um terço constitucional relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. Antes o adicional de um terço das férias deveria ser pago 48 antes do início do descanso, com as demais verbas da folga anual.

Além disso, atualmente, a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário, conhecida como venda das férias para a empresa,  dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento dessa verba poderá ser efetuado até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. Antes, a empresa não poderia negar esse direito ao empregado e a sua quitação deveria ser feita até o quinto dia útil do mês subsequente ao das férias.

Uma condição, no entanto, ficou intacta: a prerrogativa de marcar o período de descanso sempre foi do patrão. Para isso, ele tem os 12 meses subsequentes após o período aquisitivo. Caso não marque  nesse prazo, as férias vencidas deverão ser pagas em dobro.

Última modificação em 21/07/2022 11:16

Regina Pitoscia

Foi colaboradora das revistas Exame, Cláudia e Nova. Formada em jornalismo pela Escola de Comunicação e Artes da USP, cursou Extensão Universitária em Economia na Fundação Getúlio Vargas (FGV) São Paulo e na Faculdade de Economia e Administração da USP, Extensão Universitária em Mercado de Capitais e Finanças Pessoais no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), e Máster em Varejo pela FIA-USP. Recebeu Prêmio Esso de Jornalismo/Economia, de 1989, com reportagem “Seu Fundo de Garantia pelo Ralo”. Atuou como editora dos Cadernos de Finanças Pessoais: “Seu Dinheiro” no Jornal da Tarde, “Suas Contas” e “Fundos & Cia” no Estadão.

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