CLT: quais são os direitos por demissão durante o período da pandemia

A demissão durante a pandemia não concede direitos exclusivos ao trabalhador com carteira assinada. Conheça os direitos por rescisão de contrato, protegidos pela CLT.

A demissão durante a pandemia não prevê direitos extraordinários, além dos já previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ainda que o governo tenha adotado medidas de proteção ao emprego, como o Programa BEm, empregadores não deixaram de demitir funcionários.

Demissões em massa, como a da emissora de televisão SBT, foram frequentes durante os últimos meses no Brasil, o que elevou a taxa de desemprego. Mas também, aumento da taxa de informalidade e abertura de empresas do tipo MEI, microempreendedores individuais.

Sendo assim, conheça quais são os direitos do trabalhador demitido sem ou por justa causa.

Demissão durante a pandemia sem justa causa

Os direitos para trabalhadores que tiveram demissão durante a pandemia sem justa causa são:

  • Saldo-salário, ou seja, é o valor devido pelos dias em que o empregado trabalhou no mês da rescisão contratual;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de um terço do valor do salário contratual;
  • 13º salário vencido ou proporcional;
  • Multa de 40% do valor depositado pela empresa ao FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Habilitação do seguro-desemprego.

Sendo assim, quando há rescisão de contrato com carteira assinada, sem causa de irresponsabilidade do trabalhador, tais direitos acima devem ser pagos pelo empregador.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é resultado de irresponsabilidade do trabalhador em relação à empresa em que desempenha alguma função, como por exemplo atrasos e ausências sem justificativa. Sendo assim, esse tipo de demissão é uma punição severa no meio trabalhista, prevista no artigo 482 da CLT.

Portanto, em casos de demissão por justa causa quase todos os direitos perdem vigor. Dessa forma, o trabalhador pode receber somente o saldo salário, que é o valor pelos dias trabalhados no mês de rescisão. Também, férias vencidas, se houver. Nada mais.

Motivos para demissão por justa causa

Pessoa colocando pertences em caixa de papelão
Foto:reprodução/istock

O artigo 482 da CLT descreve 13 situações que podem resultar na demissão por justa causa. São elas:

  • Ato de improbidade, como exemplo: roubar ou apresentar atestados médicos falsos;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de subordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Além disso, para a rescisão do contrato, avalia-se três aspectos:

  • A gravidade do ato em relação a intencionalidade e personalidade do trabalhador;
  • Proporcionalidade, ou seja, leva-se em conta a gravidade da situação, em que advertências ou multas não são suficientes;
  • Imediação. Esse terceiro aspecto é a eventualidade de ocorrência do fato, sendo assim, a demissão deve ocorrer imediatamente após o conhecimento da ocorrência do fato.

 

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